ALLIANZ SEGUROS S.A.

REGULAMENTO

Artigo 1º - Da Constituição

Por decisão da Diretoria da ALLIANZ Seguros S.A., doravante denominada Seguradora, foi instituída a “OUVIDORIA”, na forma da legislação em vigor, com os seguintes objetivos:

Artigo 2º - Do Funcionamento

Poderão individualmente recorrer ao Ouvidor, os Reclamantes que em função de sinistros ou de qualquer outra circunstância derivada de seu contrato de seguro, tenham qualquer reclamação contra a Seguradora, através de:

Correspondência endereçada para: Ouvidoria – ALLIANZ SEGUROS S.A.
Caixa Postal nº 34.207 – CEP 05074-970 - São Paulo – SP;

Site: www.allianz.com.br

Telefone: 3156-4340 (São Paulo Capital) ou
0800-7777 243(Outras Localidades)

§1º - O recurso ao Ouvidor é gratuito.

§2º - Serão requisitos imprescindíveis para recorrer ao Ouvidor:

§3º - A aceitação da reclamação para trâmite regular, compete exclusivamente ao Ouvidor, que deverá comunicar diretamente ao Reclamante, em até 8 (oito) dias corridos após o recebimento da reclamação, que:

§4º - Finalizada a análise da reclamação, o Ouvidor comunicará a sua resolução, por escrito, diretamente ao Reclamante.

§5º - A Diretoria da Seguradora ordenará o cumprimento das resoluções do Ouvidor que tenham sido aceitas pelo Reclamante, em até 8 (oito) dias corridos após comunicação da decisão ao mesmo, já que possuem caráter vinculante. No caso das recomendações que não tenham caráter obrigatório, as mesmas deverão ser encaminhadas para análise de aplicação.

§6º - O Ouvidor redigirá, semestralmente, um relatório de sua atuação, que apresentará à Diretoria da Seguradora.


Artigo 3º - Da Alçada

O Ouvidor, na forma deste Regulamento, só poderá apreciar e resolver reclamações em que o valor não exceda a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) por sinistro.

Artigo 4º - Da Competência

A OUVIDORIA estará sob a responsabilidade de um Ouvidor indicado pela Diretoria da Seguradora, na forma deste Estatuto.

Para o desenvolvimento de suas funções, compete ao Ouvidor:

Artigo 5º - Do Mandato

A duração do cargo do Ouvidor será de 01 (hum) ano. Por decisão da Diretoria da Seguradora, será admitida a recondução do titular ao cargo, sucessivamente, sem limite de tempo.

§1º - O Ouvidor poderá ser destituído do cargo pela Diretoria da Seguradora, a qualquer tempo, após deliberação baseada em fatos que visem o aprimoramento da função;

§2º - O Ouvidor poderá solicitar o cancelamento de sua indicação para o cargo a qualquer tempo, devendo, entretanto, comunicar à Diretoria da Seguradora com antecedência de 30 (trinta) dias;

§3º - Ocorrendo o afastamento permanente ou temporário do Ouvidor, por qualquer motivo, um substituto interino deverá ser indicado em caráter de urgência pela Diretoria da Seguradora, devendo permanecer na função até que a Diretoria possa indicar um novo Ouvidor, que iniciará, a partir de sua nomeação, um novo mandato de 01 (hum) ano.

Artigo 6º - Do Ouvidor

O cargo de Ouvidor será exercido por profissional devidamente habilitado.

Este profissional deverá ter credibilidade, boa conduta confirmada, autonomia e imparcialidade. Deverá ter também, experiência em entidades relacionadas a seguros.

§1º - Entende-se por pessoa devidamente habilitada aquela que atenda ao seguinte:

§2º - O Ouvidor não está habilitado a resolver eventuais reclamações oriundas de Reclamantes com quem tenha vínculo de parentesco até 2º grau, ascendentes ou descendentes, ou ainda em causa própria.

Artigo 7º - Das Obrigações da Seguradora

As resoluções do Ouvidor são de caráter vinculante a Seguradora, razão pela qual a mesma obriga-se a acatá-la desde que estejam dentro do limite de alçada determinado neste Regulamento e desde que aceitas pelo Reclamante.

§1º - A Diretoria da Seguradora divulgará aos Reclamantes, a existência da Ouvidoria, assim como seus objetivos e normas que regulam sua atuação, além das condições obrigatórias para aceitação das reclamações e dos procedimentos para sua tramitação.

§2º - A Diretoria da Seguradora deverá analisar as propostas de melhorias sugeridas pelo Ouvidor e, para aquelas que foram aceitas, o prazo para implantação será de até 6 (seis) meses.

§3 º - A Diretoria da Seguradora garantirá o bom e pleno relacionamento dos diversos departamentos com o Ouvidor, bem como livre acesso a todas as suas dependências para a apuração do que se fizer necessário para a solução dos casos apresentados.

Artigo 8º - Dos Recursos para o Ouvidor

O Ouvidor disporá dos meios necessários para o independente exercício de suas funções, que lhe será garantido pela Diretoria da Seguradora.

§1º - O Ouvidor disporá de instalações, em local indicado pela Seguradora, contando com os equipamentos necessários às suas atribuições.

§2º - A Ouvidoria terá arquivo separado para manter todas as reclamações com seus respectivos despachos, bem como as sugestões encaminhadas à Seguradora.

São Paulo, junho de 2006.

ALLIANZ SEGUROS S.A.